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Estatuto Social do Instituto Cultural D. Isabel I a Redentora

Capítulo I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS, DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL

Artigo 1º – O Instituto Cultural D. Isabel I a Redentora, que também poderá se denominar Instituto D. Isabel I ou simplesmente Instituto D. Isabel e cuja sigla oficial será IDII; que poderá também ser descrito nas formas correspondentes na Língua Inglesa (D. Isabel I Cultural Institute ou Dona Isabel I Institute), e na Língua Francesa (Institut Culturel D. Isabel Ière ou Institut Dona Isabel I), é uma sociedade civil de natureza cívico-cultural, sem fins lucrativos.

Artigo 2º – A Associação tem sede e foro na Capital Federal, no Setor de Habitações Individuais Sul, QI 27, conjunto 20, casa 27, podendo manter seções ou escritórios de representação em qualquer parte do território brasileiro.

Artigo 3º – A Associação tem por finalidade principal promover, orientar, coordenar, financiar iniciativas voltadas a ampliar o conhecimento do público geral em relação aos movimentos abolicionistas do Império do Brasil, enfocando especialmente a memória da Princesa Imperial Regente D. Isabel, dita “A Redentora” (de jure Imperatriz Senhora D. Isabel I do Brasil, no exílio [1891-1921]), da seguinte forma:

  1. Diretamente organizando, e ou financiando a realização de reuniões, conferências, simpósios, convenções, colóquios, congressos e outros eventos, bem como publicando e difundindo livros, revistas, boletins, folhetos, anúncios e reportagens na imprensa falada e escrita;
  2. Indiretamente, subvencionando ou coparticipando em projetos, governamentais ou privados, de restauração de prédios históricos, exposições, documentários etc., que visem resgatar a memória das personalidades do Movimento Abolicionista brasileiro, da Guarda Negra da Redentora, do Diretório Monárquico isabelino etc.;
  3. Promovendo ou subvencionando projetos de Turismo Histórico-Cultural;
  4. Atuando processualmente em Ações Civis Públicas voltadas à preservação, conservação e restauro de prédios, monumentos e documentos históricos, ex vi a Lei nº. 7.347/1985;
  5. Atuando como Amicus Curiae em processos judiciais que guardem relação com a história ou a memória de D. Isabel e dos Grandes Abolicionistas.

Artigo 4º – O prazo de duração da Associação é indeterminado e o exercício social coincide com o ano civil.

Capítulo II

DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E SEUS DEVERES

Artigo 5º – Há três categorias de Associados:

 

  1. Fundadores;
  2. Efetivos;
  3. Honorários.

 

Artigo 6º – Associado Fundador é toda pessoa física subscritora da ata de fundação da sociedade, a qual ocorreu em 13 de Maio de 2001, no Rio de Janeiro.

 

Artigo 7º – Associado Efetivo é toda pessoa inscrita no quadro social nessa categoria, face ao preenchimento das condições estatutárias de seu ingresso e permanência.

 

Artigo 8º – Associado Honorário é toda pessoa admitida nessa categoria por seus altos méritos e por relevantes serviços prestados ao Instituto.

  • Único – São Associados Honorários inatos deste Instituto todos os membros da Descendência de D. Isabel a Redentora.

 

Artigo 9º – O Conselho de Administração poderá ainda criar novas categorias de membros do Instituto.

 

Artigo 10º – O candidato à admissão à categoria de Associado Efetivo deve preencher as seguintes condições prévias:

  1. Formular proposta escrita, por intermédio da página oficial do Instituto na Internet (idisabel.org.br), a qual será submetida à aprovação do Conselho de Administração;
  2. Promover a liquidação das contribuições e outros encargos referidos no comunicado de aceitação.

Artigo 11º – São direitos privativos de cada Associado Fundador ou Efetivo, em dia com suas obrigações sociais:

  1. Frequentar as dependências da Associação, participar das promoções e atividades desenvolvidas, utilizar os serviços e gozar das vantagens conferidas pela instituição;
  2. Discutir e votar as propostas submetidas à apreciação da Assembleia-Geral;
  3. Zelar pela conservação do patrimônio do Instituto, e manter conduta compatível com os objetivos sociais.

Artigo 12º – Os Associados Honorários não precisam participar das atividades e deliberações sociais, não podem votar nem serem votados para os cargos eletivos, ficando, no entanto, sujeitos às obrigações de conhecer e observar rigorosamente as disposições estatutárias e de manter conduta compatível com as diretrizes da sociedade.

Artigo 13º – Os Associados estão sujeitos às seguintes penalidades:

  1. Advertência;
  2. Suspensão.

Artigo 14º – A pena de advertência, aplicada verbalmente por qualquer dirigente da associação, deve ser objeto de comunicação escrita, assinada pelo Presidente do Conselho de Administração ou seu eventual substituto.

Artigo 15º – A pena de suspensão, pela qual o Sócio fica proibido de exercer temporariamente seus direitos sociais, deve ser de duração de oito a 90 dias e ser aplicada pelo Conselho de Administração ao reincidente, já advertido, ou ao infrator primário face à gravidade do ato praticado.

Artigo 16º – O Associado deve ser automaticamente excluído do Quadro Social, por iniciativa do Conselho de Administração, nas hipóteses de:

  1. Conduta incompatível com os objetivos sociais;
  2. Descumprimento deliberado de punição ou ordem emanada do Conselho de Administração;
  3. Prática de atos nocivos aos interesses da Associação;
  4. Falta de reparação integral e imediata de danos causados à Associação ou a bens sob sua guarda;
  5. Prática de ludibrio, ou ação delituosa.

Artigo 17º – Os associados punidos têm o direito de apresentar recursos escritos, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 10 (dez) dias do recebimento da comunicação, contendo pedido de reconsideração e de revisão à Assembleia-Geral, esclarecendo e justificando os fatos que originaram a punição.

Capítulo III

DA ASSEMBLÉIA-GERAL

Artigo 18º – A Assembleia-Geral, órgão supremo da associação, é constituída exclusivamente por Associados Fundadores e Efetivos, em dia com suas obrigações sociais. Reúne-se a cada três anos para eleger os membros do Conselho de Administração e, extraordinariamente, para deliberar sobre as matérias constantes do anúncio de convocação.

Artigo 19º – A Assembleia-Geral deve ser convocada pelo Presidente (responsável geral pelo Conselho de Administração), por iniciativa, determinação de seus pares ou por solicitação escrita, de no mínimo um terço dos Associados Fundadores e Efetivos quites, contendo a ordem do dia objeto de pauta.

Artigo 20º – O anúncio de convocação deve ser feito com antecedência mínima de 10 (dez) dias, através de imprensa ou circular enviada para cada Associado com o poder de deliberação, dispensada a convocação no caso de presença da totalidade dos Associados Fundadores e Efetivos.

Artigo 21º – A instalação de Assembleia-Geral depende de: em primeira convocação, da presença mínima da metade dos Associados Fundadores e Efetivos em situação regular; e em segunda convocação, trinta minutos após a hora designada para a primeira, com qualquer número presente;

Artigo 22º – A direção dos trabalhos pode ser atribuída aos Associados escolhidos pelo plenário, nos casos de ausência do Presidente e do Secretário do Conselho de Administração;

Artigo 23º – As resoluções da Assembleia-Geral Extraordinária especialmente convocada para deliberar sobre modificação estatutária, em objetos sociais, extinção, fusão ou dissolução da Associação dependem do voto favorável de, pelo menos, dois terços dos Associados em condições de exercer este direito.

Capítulo IV

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 24º – O Conselho de Administração composto de, no máximo, 10 membros, é constituído de Conselheiros escolhidos entre os Associados Fundadores ou Efetivos da sociedade, sendo a primeira investidura conferida no ato de fundação e as posteriores, em eleição ou reeleição pela Assembleia-Geral para um mandato de 3 anos;

Artigo 25º – A vaga decorrente de renúncia, afastamento, morte ou interdição de algum Conselheiro deve ser preenchida por substituto eleito pelos remanescentes para completar o mandato.

Artigo 26º – O Conselho de Administração tem competência privativa para:

  1. Eleger ou reeleger seu PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE e SECRETÁRIO para um mandato de 03 (três) anos, e para destitui-los ou para substitui-los;
  2. Deliberar sobre projeto de orçamento, o relatório da administração, o balanço geral ou as demonstrações financeiras de cada exercício;
  3. Fixar e rever, por proposta do presidente o valor das contribuições, taxas e encargos sociais;
  4. Resolver sobre a aplicação extraorçamentária de recursos financeiros;
  5. Autorizar o Presidente a contrair empréstimos em nome da Associação, constituir ônus e garantias reais ou alienar bens imóveis;
  6. Apreciar pedidos de revisão de penalidades aplicadas a sócios;
  7. Conceder títulos a Associados Honorários e autorizar a admissão de Associados Efetivos.

Artigo 27º – O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente durante o mês de abril de cada ano, para deliberar sobre as atividades e resultados do exercício anterior, e sobre a renovação de mandatos findos ficando reservados às Reuniões Extraordinárias a decisão sobre outras matérias de sua competência.

Artigo 28º – As Reuniões de Conselho de Administração devem ser convocadas por aviso de seu Presidente, encaminhando a todos os Conselheiros com antecedência mínima de 03 (três) dias, sendo instalada com a presença mínima de um terço de seus membros e ficando dispensada a convocação no caso de presença unânime.

Artigo 29º – As decisões do Conselho de Administração devem ser tomadas por maioria dos votos de cada conselheiro presente a reunião, cabendo ao Presidente votar individualmente, e se necessário desempatar a votação.

Artigo 30º – Compete privativamente ao PRESIDENTE:

  1. Representar a Associação ativa e passivamente em juízo e fora dele;
  2. Convocar e presidir as Reuniões do Conselho de Administração, bem como as Assembleias-Gerais;
  3. Superintender as atividades sociais;
  4. Firmar, com o Secretário ou com o Conselheiro especialmente constituído para tal, contratos, cheques e demais documentos relacionados com obrigações e compromissos da sociedade ou com obtenção e movimentação de recursos financeiros;
  5. Comunicar aos punidos as penalidades aplicadas;
  6. Resolver sobre a aplicação extraorçamentária de recursos financeiros;
  7. Autorizar o Conselho de Administração a contrair empréstimos em nome da Associação, constituir ônus e garantias reais ou alienar bens imóveis;
  8. Apreciar pedidos de revisão de penalidades aplicadas a Associados;
  9. Conceder títulos a Associados Honorários e autorizar a admissão de Associados Efetivos.

Artigo 31º – Compete ao VICE-PRESIDENTE auxiliar o Presidente em sua administração, substituindo-o em suas ausências e impedimentos, definitivos ou temporários, assumindo plenamente as suas funções, atribuições, encargos e direitos.

Artigo 32º – Compete ao SECRETÁRIO auxiliar o Vice-Presidente em suas atribuições, substituindo-o em suas ausências e impedimentos, definitivos ou temporários, assumindo plenamente os seus encargos e direitos.

Capítulo V

DO CONSELHO FISCAL

Art. 33º – O Conselho Fiscal, poder fiscalizador da administração financeira e da execução anual o orçamento do Instituto, compõe-se de 3 (três) membros efetivos, com mandato de 3 (três) anos, eleitos pela Assembleia-Geral no mesmo ato em que se elegem os Conselheiros de Administração.

  • 1º – O Conselho Fiscal reunir-se-á e deliberará na esfera de suas atribuições com o mínimo de 2 (dois) terços de seus membros efetivos, e atenderá em conjunto ou por um de seus membros devidamente autorizado, à convocação de outros órgãos ou Poderes do Instituto;
  • 2º – Na hipótese de impedimento, morte ou qualquer outra vacância de membro do Conselho, o Presidente do Conselho Fiscal convocará substituto para preenchimento, dentre os associados efetivos;
  • 3º – As reuniões do Conselho Fiscal efetuar-se-ão, ordinariamente, no mínimo uma vez por semestre, e extraordinariamente na forma deste Estatuto;
  • 4º – No caso de ausência ou impedimento eventual do Presidente do Conselho Fiscal em qualquer das reuniões ordinárias, assumirá essa função na respectiva reunião, o outro membro do Conselho eleito pela maioria, investido de todas as prerrogativas estatutárias;
  • 5º – A Presidência do Conselho Fiscal será sempre e em qualquer hipótese, exercida por um dos membros eleitos pela maioria.

Art. 34º – Ao Conselho Fiscal, além das demais atribuições indicadas neste Estatuto, compete:

 

  1. Examinar, semestralmente, os livros, documentos e balancetes;
  2. Apresentar à Assembleia-Geral e ao Conselho de Administração parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo;
  3. Opinar sobre a cobertura de créditos adicionais ao orçamento, tendo em vista os recursos de compensação;
  4. Denunciar à Assembleia-Geral erros administrativos ou qualquer violação da lei ou dos estatutos, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa em cada caso exercer plenamente a sua função fiscalizadora;
  5. Examinar e emitir parecer, com a maioria dos seus membros na forma deste Estatuto, sobre as contas anuais apresentadas pela Presidência do Conselho de Administração.

Art. 35º – Não poderá ser membro do Conselho Fiscal, o ascendente, descendente, cônjuge, irmão, padrasto ou o enteado do Presidente do Instituto.

Capítulo VI

DO PATRIMÔNIO SOCIAL, DA RECEITA E DA DESPESA

Artigo 36º – O patrimônio social é constituído por todos os bens, valores ou direitos adquiridos ou recebidos, a qualquer título e em qualquer tempo, pelo Instituto.

Artigo 37º – A receita compreende as contribuições, taxas e encargos sociais, além das subvenções, rendas e liberalidades aceitas.

Artigo 38º – A contratação de empréstimos, para atender despesa superior à receita anual prevista, deve ser previamente autorizada pelo Conselho de Administração.

Artigo 39º – O Balanço Geral, com as demais demonstrações de cada exercício, deve ser preparado e subscrito por profissional habilitado.

Artigo 40º – O patrimônio social, no caso de extinção ou dissolução da Associação, deve reverter para entidade congênere de livre escolha da Assembleia-Geral.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 42º – Os Associados não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações do Instituto.

Artigo 43º – A Associação pode firmar convênios com entidades congêneres e estabelecer outras formas de colaboração recíproca ou de obtenção de subsídios, inclusive doações, subvenções e patrocínios.

Artigo 44º – O presente Estatuto Social tem vigência condicionada a seu depósito, com o ato constitutivo, em cartório de registro civil de pessoas jurídicas.

Brasília, 15 de dezembro de 2016.

Bruno da Silva Antunes de Cerqueira

Conselheiro-Presidente do IDII

João Pedro de Saboia Bandeira de Mello Filho

Conselheiro-Vice-Presidente do IDII

Advogado – OAB nº. 32.766

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